RECURSO – Documento:7066356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000599-75.2024.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: RELATÓRIO Trato de ação de indenização por danos morais ajuizada por C. N. D. S. em face de LUCAS NÓBREGA ANASTÁCIO 09183969993, na qual sustenta ter sido indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito objeto da restrição. A autora alega, no mérito, que realizou acordo para pagamento de valores em atraso e, apesar de ter cumprido integralmente com a obrigação, teve seu nome novamente negativado pela mesma dívida, vindo a descobrir o registro apenas ao tentar realizar compra no comércio local. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
(TJSC; Processo nº 5000599-75.2024.8.24.0030; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000599-75.2024.8.24.0030/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
RELATÓRIO
Trato de ação de indenização por danos morais ajuizada por C. N. D. S. em face de LUCAS NÓBREGA ANASTÁCIO 09183969993, na qual sustenta ter sido indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito objeto da restrição.
A autora alega, no mérito, que realizou acordo para pagamento de valores em atraso e, apesar de ter cumprido integralmente com a obrigação, teve seu nome novamente negativado pela mesma dívida, vindo a descobrir o registro apenas ao tentar realizar compra no comércio local. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Devidamente citada (evento 19.1), a parte ré apresentou contestação (evento 21.1), na qual alegou que a negativação decorreu do inadimplemento da própria autora e que, após a quitação de novo acordo, providenciou a exclusão do registro, inexistindo, portanto, ato ilícito. Sustentou a ausência de comprovação de dano moral indenizável, por se tratar, no máximo, de mero aborrecimento, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 24.1.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão lançada à inicial, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:
i) DECLARO a inexistência do débito indicado na inicial;
ii) CONDENO a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 800,00, corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios a partir da data em que a anotação deveria ter sido levantada (5 dias úteis após o pagamento).
Acerca dos consectários legais expostos acima, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os valores reconhecidos neste pronunciamento deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
A partir disso (30/08/2024), a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora passarão a incidir conforme a taxa legal aplicável, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Considerando a sucumbência mínima de uma das partes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno exclusivamente a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que, sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. O art. 85, § 8º-A, do CPC dispõe que, nessas hipóteses, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior.
Se a parte condenada for beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 39, APELAÇÃO1). Busca majorar a indenização por danos morais fixada em R$ 800,00 para R$ 25.000,00, além de também majorar os honorários para R$ 4.000,00.
Com contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1).
Após isso, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
No mérito, observo que apenas a autora apresentou recurso de apelação. Logo, o reconhecimento da inscrição indevida transitou em julgado, de forma que o presente recurso cinge-se ao valor do dano moral.
Como a recorrente causou dano à apelante por manter o nome deste em rol de maus pagadores, deve indenizá-lo pelo ocorrido. Aliás, a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes importa, em regra, no reconhecimento do dano moral de forma presumida.
Isso porque a simples inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito configura ato ilícito indenizável, presumidos os danos morais sofridos, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AREsp/SP n. 1026841, DJe 19-10-2017, e REsp n. 1369039/RS, DJe 10-4-2017.
A respeito do valor da condenação, é sabido que inexistem parâmetros legais previamente definidos para a fixação do valor de indenização por danos morais, estando a estipulação do montante devido sujeita ao prudente arbítrio do julgador, cuja atuação há de ser balizada conforme os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, hão de ser considerados, para a acertada aferição do quantum indenizatório, elementos como a situação financeira do ofensor e a condição econômica do lesado - evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, vedado pelo nosso Direito.
Razoável será, portanto, o valor capaz de consubstanciar de um lado o caráter pedagógico da verba, e, de outro - este ainda mais premente - a sua índole ressarcitória.
Consideradas tais reflexões para o caso sub judice, é de se concluir que a fixação do quantum compensatório realizado em sentença não foi suficiente. Apesar de a parte ré não ser reincidente nesse tipo de demanda e não possuir grande capacidade financeira, o valor fixado, provavelmente, nem sequer satisfaz o ônus de contratar um advogado para discutir a demanda.
Aqui, apesar de o caso ser isolado em negociação pontual entre pessoas físicas e de baixo valor, isso, por si só, não justifica a fixação em R$ 800,00. Logo, nem o caráter pedagógico nem o indenizatórioo foi atendido.
Por consequência, entendo que o valor de R$ 3000,00 (três mil reais) melhor se coaduna à hipótese, não só para cumprir o desiderato de reprimenda à responsável pelo ato ilícito, como também para garantir coerente compensação ao autor pelos abalos experimentados.
Por fim, observa-se que os honorários foram fixados por equidade em R$ 500,00, o que também não é coerente, apesar do baixo valor da causa.
Dito isso, considerando a natureza da demanda, o zelo profissional do patrono da parte autora, o tempo despendido e o trabalho desenvolvido no acompanhamento do feito, bem como a fixação de honorários compatíveis com a razoabilidade e proporcionalidade, majora-se a verba honorária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal valor mostra-se mais condizente com o grau de complexidade do caso e com o princípio da justa remuneração pelo serviço prestado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à insurgência a fim de majorar a indenização devida a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais) bem como majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais).
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066356v9 e do código CRC eb5a0983.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:01:20
5000599-75.2024.8.24.0030 7066356 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas